Por José Eduardo L. Rebouças
Empreiteiras, Construtoras, Empresas de Terraplanagem e outras, enquadradas no Inciso III do § 4o, Artigo 31, Lei no 8.212/91, estão sujeitas a retenção na fonte, pelos seus tomadores de serviços, de 11% sobre seu faturamento, a título de INSS.
Essa retenção pode ser compensada com o INSS a recolher da GFIP, folha de pagamento, mas deve haver sobras da contribuição a ser objeto de Restituição por parte da Receita Federal, pois é ela quem administra o tributo.
Os pedidos devem ser feitos através do Sistema PER/DCOMP, disponibilizado de forma compulsória pela Receita Federal e poderão ser solicitados todos os meses, a partir do registro da GFIP. Esses valores possuem o direito a Correção Monetária pela Taxa SELIC. A Receita Federal em São Paulo, demora de 5 a 7 anos para analisar esses pedidos.
A verificação do direito à Restituição é feita através da solicitação, para que seja apresentadas na Repartição, as Notas Fiscais e as GFIPs que deram origem ao crédito, sem a visita do Fiscal ao Contribuinte.
Empresas que nos procuraram, tiveram seus processos finalizados no prazo recorde de 5 meses, e o valor de suas Restituições depositados em suas contas correntes em dinheiro. Consulte-nos!
José Eduardo Leal Rebouças
Consultor tributário
E-mail: leal@reboucasct.com.br
Site: reboucasct.com.br
Fones: 55 11 3589-5599 e 8128-9900
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São Paulo - Capital
José Eduardo Leal Rebouças é Bacharel em Comércio Exterior, foi Auditor Fiscal do Tesouro Nacional durante 25 anos, exercendo as mais variadas funções em aduana, tendo nos últimos 5 anos a função de julgar os processos de Ressarcimento e Restituição, e emitindo pareceres decisórios sobre o assunto. Hoje, palestrante sobre o direito dos contribuintes ao Ressarcimento e Restituição de Tributos Federais.
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